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Fornecimento parcial de software contratado é hipótese de rescisão contratual
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Aspectos gerais dos Fundos de Investimentos no Brasil: parte 2
por Ricardo Costa Oliveira


Aspectos gerais dos Fundos de Investimentos no Brasil: parte 1
por Ricardo Costa Oliveira

Os fundos de investimentos tem sido cada dia mais utilizados pelos investidores brasileiros, para diversificação dos riscos inerentes ao desejo de incremento de rentabilidade, devido à redução acentuada da taxa Selic, que representa o custo da moeda nacional, mas também significava a garantia de bons retornos para o poupador conservador.
Inicialmente, cabe mencionar que as cotas do condomínio especial representado pelos fundos de investimento são consideradas valores mobiliários, de acordo com o inciso V, do artigo 2º da Lei 6.385/76, que regula o mercado de capitais e autoriza a criação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Posteriormente, referida autarquia promulga a Deliberação n. 461/2003, trazendo para si a responsabilidade em regular e fiscalizar os fundos de investimentos em valores mobiliários, bem como aqueles inerentes ao mercado financeiro que eram supervisionados pelo Banco Central, e os demais criados daquela data em diante.
A partir deste momento, um grande número de fundos foi criado para satisfazer o desejo de investimento dos agentes econômicos que precisavam de financiamento a fim de desenvolver vários setores produtivos do país.
Destaca-se, neste contexto, os fundos mútuos de investimento em ações, proporcionando a vários investidores o acúmulo de capital com promessas de retornos extraordinários, vantagens fiscais e a segurança de serem regulados por regras estatutárias especiais, além de administrados por entidades vinculadas à CVM.
Desde aquela época, alguns tipos de fundos foram criados e permanecem ativos, independentemente da demanda do mercado, quais são, fundos de investimentos em direitos creditórios, fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, e os fundos de investimentos imobiliários, que continuam com seus regramentos próprios, podendo ser abertos ou fechados, de acordo com a sua negociabilidade, conforme será explicado oportunamente.
As cotas dos fundos de investimentos podem ser negociadas publicamente, em mercados de bolsa ou balcão, bem como de forma privativa, a depender da qualidade dos fundos e dos agentes envolvidos nas transações. Os fundos podem ainda ser abertos ou fechados, a depender da possibilidade dos seus cotistas pedirem resgate antecipado dos valores aportados ou não, o que deverá ser previsto no regulamento do fundo.
Constituído o fundo através de assembléia de cotistas e registro na CVM, seus investidores devem contratar uma série de prestadores de serviços para manutenção das obrigações legais, bem como gestão do portfólio de investimentos.
Dentre os principais prestadores de serviços, destaca-se a figura do administrador do fundo, que deverá, em nome dos cotistas, contratar pessoa física ou jurídica para gestão da carteira de ativos, serviço de auditoria, consultoria, escrituração e custódia dos valores mobiliários, tesouraria, advogados, dentre outros essenciais à manutenção das rotinas fiduciárias do fundo.
O administrador será remunerado por uma taxa percentual sobre os valores dos ativos em custódia, e deverá manter os deveres fiduciários inerentes à lealdade, diligência e zelo, evitando, a qualquer custo, agir com conflito de interesses, maximizando os resultados dos investidores com total imparcialidade.
*Ricardo Costa Oliveira é mestre em Direito dos Negócios pela U.C. Berkeley e especialista em gestão de ativos pela Stanford University
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Inclusão Digital e Direitos Humanos: Desafios do Estado na Era Global
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Fica eleito o foro de 'Pindorama'! Não seria mais vantajoso med-arb e arb-med?
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Quem nunca assinou um contrato com a célebre cláusula de eleição de foro, redigida para a eventualidade da discórdia entre os contratantes. Há também quem sentiu a dor de cabeça de uma controvérsia jurídica nos tribunais e conheceu o que não é duração razoável do processo.
Assim como acontece no resto do mundo, o Brasil começa a optar pelas cláusulas escalonadas em lugar da cláusula de foro de eleição.
Mas quando se utiliza esse tipo de cláusulas? Quando da celebração de contratos, por acordo prévio entre as partes, estas podem privilegiar fórmulas consensuadas para a solução de disputas ou controvérsias que, eventualmente, possam surgir durante a execução do contrato. Essa simples opção facilita o árido caminho para a solução do conflito, um tracejar mais rápido e com o efeito colateral na redução da litigiosidade.
Na prática, a cláusula escalonada med-arb tem como escopo a união de dois métodos de resolução de conflitos à escolha prévia dos contratantes na celebração do contrato, de modo a lançar mão em futuro de eventual conflito.
Uma vez instalada a controvérsia, as partes podem na primeira fase, fazer uso da mediação (meio autocompositivo). Neste caso, a alternativa de solução do conflito será construída colaborativamente entre as partes com um terceiro facilitador: o mediador.
Não superado o dissenso, os contratantes ingressam em uma segunda fase, tendo optado pela arbitragem (meio heterocompositivo). Nela, um árbitro ou tribunal arbitral decide a questão controvertida, produzindo uma sentença arbitral, vinculativa entre as partes, pondo fim à controvérsia.
Isso já ocorre em grande parte, nos contratos cujo objeto envolvem cifras milionárias, contratos de longa duração, em contratos entre a administração pública e bancos internacionais, e com conglomerados econômicos, especialmente para realização de obras de infraestrutura e desenvolvimento.
Imagine que um litígio judicial entre os contratantes pode levar anos para sua solução, deixando o cidadão sem o resultado final da política pública; contudo o conflito pode ser solucionado em curta duração por um tribunal arbitral.
Entretanto é possível optar pela eleição da cláusula escalonada em lugar da eleição do foro no pacto ou ajuste inicial do contrato. O que é combinado não sai caro!
Nos contratos “turnkey”, muito comuns no setor público, especialmente na construção de obras públicas, nas áreas de energia e petróleo, um inadimplemento contratual pode repercutir em cadeia nas demais subcontratações.
A eficácia das cláusulas escalonadas ou combinadas, desde que previamente pactuadas no momento da celebração do contrato é resolutiva e impeditiva da solução de continuidade da engrenagem, especialmente quando a sociedade aguarda por uma obra ou uma política pública, muito necessária para a manutenção da saúde e proteção sanitária, a exemplo das evidenciadas nas circunstâncias da pandemia da Covid-19.
Contratos celebrados com a administração pública para construção de hospitais, fornecimento de equipamentos e medicamentos, que, inadimplidos, geraram judicializações com fornecedores contratados por todo o país, demonstram a necessidade de mudança, de alteração de designs dos contratos quando da contratação com o ente público, bem como de nova modelagem para solução de conflitos.
A administração pública do novo milênio, pautada pelo discurso do consenso, exige uma nova arquitetura de escolha, parametrizada por meio de designs contratuais específicos, inclusive com a amplificação de utilização das cláusulas escalonadas, podendo ser alternativa e marca de eficiência na celebração da maioria dos contratos públicos.
*Cristiane Guimarães é presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) e segunda vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
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Maria de Fátima Costa Oliveira
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No dia 01 de janeiro de 2021 deu-se o fim do prazo de vigência do Decreto Legislativo de n.6 de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território brasileiro relacionado ao coronavírus (Covid-19). Com a publicação deste Decreto, previsto na Lei 13.979 de fevereiro de 2020, situações excepcionais foram ditadas no âmbito do Governo Federal com edições de medidas provisórias, decretos e leis, com vistas a garantir a estabilidade da economia do País.
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