O fim do prazo de vigência do Decreto Legislativo de 6 de 20 de março de 2020
por Maria de Fátima Costa Oliveira

No dia 01 de janeiro de 2021 deu-se o fim do prazo de vigência do Decreto Legislativo de n.6 de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território brasileiro relacionado ao coronavírus (Covid-19).
Com a publicação deste Decreto, previsto na Lei 13.979 de fevereiro de 2020, situações excepcionais foram ditadas no âmbito do Governo Federal com edições de medidas provisórias, decretos e leis, com vistas a garantir a estabilidade da economia do País.
Dentre as ações adotadas pelo Ministério da Economia no âmbito das relações de emprego, tivemos, dentre outras, a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada, com o Governo assumindo o ônus com a instituição do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no período de abril a dezembro de 2020. (MP 936 e Lei 14.020)
A partir de 01 de janeiro de 2021 os contratos de trabalho voltam ao seu estado original, ou seja, os empregadores assumem a integralidade da sua folha de pagamento e os empregados retornam às suas atividades normais e presenciais.
Por certo que muitos questionamentos deverão advir no tocante à obrigação do empregado retornar ao trabalho presencial e por certo daqueles grupos antes denominados de risco. Contudo, a regra que está prevalecendo a partir de 01 de janeiro de 2021 é a da Consolidação das Leis do Trabalho e excepcionalmente as disposições das Convenções ou Acordos Coletivos, qualquer outra situação porventura conjecturada, mesmo de consenso entre patrão e empregado, deverá, por certo, ser objeto de negociação formalizada e homologada pelo Sindicato de Classe nos termos do art. 611 da CLT. Essa é uma questão de segurança jurídica inclusive para ambas as partes.
Para finalizar, registramos que no retorno às atividades presenciais, as responsabilidades tanto do Empregador quanto do Empregado na preservação dos cuidados com a saúde individual de cada um e da coletividade faz-se essencial e devem ser redobradas, pelo que as recomendações dos governos locais devem ser rigorosamente obedecidas.
*Maria de Fátima Costa Oliveira é advogada especialista em Direito do Trabalho
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Notícias relacionadas
Notícias Mais Lidas da Semana
Buscar
Apoio:
Artigos

Camila Vasquez
O frescor da nova Lei de licitações – Breve análise do Projeto de Lei nº 4.253/20
A aprovação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 4.253/2020 busca modernizar o regramento das licitações públicas, atualmente reguladas, boa parte, pela Lei nº 8.666/93, que oferece amarras em excesso, desnecessária burocratização e descompasso com as necessidades atuais das contratações públicas, como apontado por diversos operadores do Direito. Através do referido projeto de Lei, busca-se substituir a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão, e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, compilando, em uma só Lei, os acertos de todos os diplomas mencionados, adicionando, ainda, alguns novos aspectos e institutos ao longo dos seus 191 artigos.
Apoio:
Apoio: